Tema 1.412 do STF: Proteger mais não significa misturar tudo

Tema 1.412 do STF: Proteger mais não significa misturar tudo
View on original source
Category: Politics
Share
Archive
Like
1. A proteção para além do contexto doméstico Não há dúvida que a proteção das mulheres deve alcançar todos os espaços em que a violência de gênero se manifesta, para além do ambiente doméstico e das relações de afeto: no trabalho, na política, no ambiente digital, nas ruas e nas instituições. Ao julgar o tema 1.412, em 19 de agosto, o STF decidiu que as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem ser aplicadas em qualquer situação de violência contra a mulher baseada em gênero, mesmo quando não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. A decisão permite ainda que, diante de uma situação de urgência, o pedido seja analisado inicialmente por um juiz que não seja responsável pelo caso, com posterior encaminhamento à autoridade responsável. Com isso, pretendeu-se evitar que a incompetência material impedisse imediata apreciação de um pedido urgente. Para entender o alcance dessa decisão, basta pensar em situações que já fazem parte da vida de muitas mulheres: uma mulher que está sofrendo perseguição de um homem que ela nem conhece, mas frequenta a academia; uma mulher que é ameaçada por seu vizinho; uma candidata que sofre perseguições, constrangimentos e ameaças de natureza sexista durante a campanha eleitoral; ou ainda uma profissional submetida a violência por ser mulher em seu ambiente de trabalho. Em todos esses casos, a violência contra a mulher baseada no gênero pode estar presente. Mas qual é a resposta jurídica adequada para cada situação? Se uma mulher pode sofrer violência de gênero na rua, no trabalho, na politica, na internet ou por alguém que nunca integrou sua família, onde termina a aplicação da lei Maria da Penha e começam os demais sistemas de proteção? A questão aqui não é se essas mulheres devem ser protegidas. Elas devem. A mulher não pode ficar exposta a um risco apenas porque o autor da violência não é seu marido, companheiro, namorado, familiar ou quem mantenha convivência doméstica. A questão é saber qual é o instrumento jurídico mais adequado para cada situação. A lei Maria da Penha foi criada para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do art. 5° da própria lei. Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico brasileiro construiu respostas especificas para diferentes formas e espaços de violência: o Direito Eleitoral possui disciplina própria para a violência politica de gênero; o Direito Penal tipifica, entre outras condutas, a perseguição e a violência psicológica contra a mulher; e o ambiente de trabalho conta com mecanismos próprios para o enfrentamento do assédio e de outras formas de violência laboral. 2. Se já existem instrumentos próprios, por que recorrer à lei Maria da Penha? Se já existem instrumentos próprios para esses diferentes contextos, por que recorrer às medidas protetivas da lei Maria da Penha para situações que não são, juridicamente, violência doméstica e familiar? E, se elas podem ser utilizadas, quais são os limites dessa aplicação? Fazer essa pergunta não significa defender menos proteção para as mulheres. Ao contrário, significa perguntar qual é a melhor forma de garantir essa proteção e quais instrumentos devem ser utilizados em cada situação. Há, porém, uma diferença importante. O CPP já prevê medidas cautelares para restringir direitos do investigado, mas sua aplicação está submetida aos requisitos próprios desse sistema. As medidas protetivas da lei Maria da Penha possuem lógica própria de proteção urgente da mulher. É justamente nessa diferença que está uma das justificativas para a solução adotada pelo STF. Mesmo existindo instrumentos jurídicos próprios para diferentes situações, eles nem sempre oferecem uma resposta com a mesma lógica de urgência, prevenção e proteção das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha. Esse ponto merece atenção porque, em situações de violência, o tempo da Justiça importa. A duração razoável do processo, portanto, não é uma garantia apenas de quem responde à acusação; também é uma garantia de quem espera proteção. A Convenção de Belém do Pará, que integra compromisso internacional assumido pelo Brasil, reconhece que a violência contra a mulher pode ocorrer tanto na esfera pública quanto na privada. Portanto, a restrição das medidas protetivas exclusivamente no âmbito doméstico poderia produzir lacunas de proteção incompatíveis com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Foi justamente este ponto que o relator destacou: negar uma medida protetiva apenas porque não existe entre a mulher e o autor da violência uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, significaria adotar uma interpretação incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Mas essa ampliação não significa que toda a situação de violência baseada no gênero deva ser tratada, processualmente, como um caso de violência doméstica perante uma vara de Violência Doméstica. O STF reconheceu que as medidas protetivas podem alcançar a violência baseada no gênero para além dos contextos do art. 5°. Agora cabe ao sistema jurídico organizar essa nova realidade com clareza. O Supremo resolveu o problema da urgência. Mas será que resolveu o problema da organização do sistema jurídico? Me parece que o Tema 1.412 respondeu a uma necessidade de proteção urgente, mas ainda deixa ao sistema jurídico o desafio de definir como essa proteção será operacionalizada nos diferentes contextos em que a violência baseada no gênero ocorre. O próximo passo é construir critérios claros sobre competência e sobre os instrumentos adequados a cada situação, evitando sobreposições e insegurança jurídica. Proteger mais não significa misturar tudo.

(0)Comments

 

A note on cookies

Newshunt uses essential cookies to keep you signed in and to remember your language and country, so the site works the way you expect. With your permission, we'd also like to use analytics cookies to understand how people use Newshunt and improve it over time.

Accepting only affects analytics. To learn more, view our Privacy Policy or Terms & Conditions.