TRE-RO mantém pesquisa do Instituto Phoenix no ar após pedido de suspensão da coligação encabeçada por Fúria

TRE-RO mantém pesquisa do Instituto Phoenix no ar após pedido de suspensão da coligação encabeçada por Fúria
View on original source
Category: Politics
Share
Archive
Like
Por Redação | Rondônia Dinâmica Publicada em 08/09/2026 às 12h51 PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação Renovação Solidária para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número RO-02620/2026, realizada por J.J. Coelho Ltda., identificada na representação como Instituto Phoenix & Associados. A decisão monocrática foi assinada em 7 de setembro de 2026 pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva, que manteve, por ora, o direito de divulgação do levantamento. A controvérsia tramita no processo n° 0600788-36.2026.6.22.0000. A representação foi protocolada em 6 de setembro, um dia antes da data anunciada para divulgação da pesquisa. No processo, constam como assuntos irregularidades em dados publicados em pesquisas eleitorais, divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e registro de pesquisa eleitoral. Na petição inicial, a Coligação Gente que Gosta de Gente, formada por PSD, Avante e Federação Renovação Solidária, encabeçada pelo candidato Adaílton Fúria, questionou dois pontos relacionados à documentação da pesquisa: a ausência, no registro público consultado no sistema PesqEle, de um material complementar chamado de 'Disco' e a inexistência, até aquele momento, de arquivo com detalhamento dos municípios, bairros ou regiões administrativas pesquisados e do quantitativo de eleitores entrevistados em cada área. O primeiro questionamento foi apresentado a partir do conteúdo do formulário registrado. Segundo a petição, a pergunta referente ao cargo de governador continha a redação 'NO PRÓXIMO DIA QUATRO DE OUTUBRO, SERÁ REALIZADA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIA E PROPORCIONAIS EM TODO BRASIL, QUAIS SERíO SUAS ESCOLHAS PARA OS CARGOS ABAIXO NOMINADOS: ITEM (01) – Para Governador do Estado (Veja o Disco)?'. A representação sustentou que o material ao qual a expressão 'Veja o Disco' fazia referência não estava disponível entre os documentos públicos da pesquisa. A partir dessa ausência, a coligação argumentou que não seria possível conferir quais nomes, opções, ordem de apresentação, identificações visuais ou outros elementos teriam sido efetivamente mostrados aos entrevistados. A petição deixou expresso que a contestação não estava relacionada ao número de páginas do formulário nem ao simples uso de um recurso visual durante as entrevistas. O questionamento apresentado ao TRE-RO foi direcionado à ausência pública do conteúdo complementar utilizado juntamente com a pergunta. Segundo os argumentos levados ao Tribunal, sem o chamado 'Disco' não seria possível verificar se todos os candidatos foram apresentados, se receberam tratamento equivalente, qual foi a ordem das opções, se existiam fotografias, números, identificações partidárias ou outros componentes visuais e se o resultado posteriormente divulgado poderia ser confrontado com o instrumento empregado na coleta. A representação também afirmou que não pretendia declarar que a ausência desse material, isoladamente, demonstrasse manipulação da pesquisa. A petição sustentou que a falta do arquivo impossibilitaria verificar o conteúdo integral mostrado aos entrevistados antes da divulgação dos resultados. O segundo ponto apresentado dizia respeito aos dados territoriais. A coligação alegou que, na data da consulta ao PesqEle, não havia arquivo com o detalhamento dos municípios e bairros ou regiões administrativas alcançados pelo levantamento, nem com a quantidade de eleitores entrevistados nas respectivas áreas. Com base nesses argumentos, foram citados dispositivos da Lei n° 9.504/1997 e da Resolução TSE n° 23.600/2019, além de decisões anteriores envolvendo pesquisas eleitorais. A representação pediu, em caráter urgente, a suspensão da divulgação prevista para 7 de setembro. Caso o resultado já tivesse sido publicado, também requereu sua retirada e a interrupção da circulação, além de multa em caso de descumprimento de eventual ordem judicial. No mérito, a coligação pediu que a representação fosse julgada procedente, com reconhecimento da irregularidade da pesquisa enquanto não fossem apresentados os documentos considerados necessários à verificação do levantamento. Também solicitou a apresentação integral do denominado 'Disco', além de questionários, cartões, telas, fotografias, listas, instruções e outros instrumentos utilizados na coleta, e pediu aplicação de multa no patamar máximo. Ao analisar o pedido urgente, Audarzean Santana da Silva afastou, inicialmente, o argumento relacionado à ausência do 'Disco'. O magistrado registrou que a exigência de apresentação do questionário completo prevista na legislação tem como objetivo permitir o conhecimento do teor, da redação e da sequência das perguntas apresentadas ao eleitor. Na avaliação expressa na decisão, o instituto havia anexado as perguntas formuladas, incluindo os cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual, além dos questionamentos de rejeição e intenção de voto. O juiz considerou o 'Disco' um recurso utilizado na execução prática da entrevista e afirmou que não existe, na legislação mencionada, obrigação específica de anexação desse material ao registro da pesquisa. Na decisão, Audarzean Santana afirmou: 'O 'disco' é um instrumento eminentemente prático e de livre escolha do instituto de pesquisa eleitoral, figurando como suporte de campo para a aplicação de entrevistas. Na verdade nem a legislação eleitoral tem essa exigência, cabendo aos institutos ampla liberdade metodológica, desde que guardados os padrões estatísticos oficiais.' O magistrado acrescentou que obrigar a apresentação do disco sem norma regulamentar expressa do Tribunal Superior Eleitoral significaria estabelecer uma exigência não prevista para o registro de pesquisas eleitorais. Também foi considerado que, naquele momento, não havia prova de exclusão de candidatos elegíveis nem de manipulação das perguntas constantes do questionário. A decisão classificou o argumento apresentado sobre esse ponto como baseado em presunção de irregularidade insuficiente para justificar a suspensão imediata da pesquisa. A análise sobre os dados territoriais teve fundamento diferente. O juiz citou o artigo 2°, parágrafo 7°, da Resolução TSE n° 23.600/2019, segundo o qual determinadas informações podem ser complementadas a partir do dia em que a pesquisa estiver apta a ser divulgada e até o dia seguinte. Conforme registrado na decisão, a pesquisa RO-02620/2026 foi cadastrada no PesqEle em 1° de setembro de 2026, com divulgação anunciada para 7 de setembro. A representação havia sido apresentada em 6 de setembro. Diante dessas datas, o magistrado concluiu que, quando a ação foi protocolada, ainda não havia terminado o período regulamentar disponível para a inclusão das informações sobre bairros, municípios e número de entrevistados. A decisão registrou: 'No caso em tela nota-se que a pesquisa foi registrada no sistema PesqEle em 01/09/2026 sendo que a data anunciada para divulgação é 07/09/2026. A presente representação foi protocolada no dia 06 de setembro de 2026. Assim, o prazo legal para que o instituto representado anexe os dados detalhados de bairros e municípios se inicia no dia 7 de setembro, haja vista que a legislação concede à empresa de pesquisa a faculdade de proceder à referida juntada de informações geo-estatísticas 'a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte'.' Para Audarzean Santana, impedir a divulgação antes do encerramento desse prazo representaria intervenção judicial antes do momento previsto pela própria regulamentação para que a empresa concluísse a complementação. O juiz concluiu, por isso, que não estava demonstrada naquele estágio do processo a probabilidade do direito necessária à concessão da medida urgente. A decisão também afastou, em consequência, o requisito relacionado ao perigo de dano necessário à tutela de urgência. Ao tratar da suspensão de pesquisas eleitorais, o magistrado registrou que a medida exige a comprovação imediata de irregularidades suficientes para justificá-la. 'Sua suspensão liminar constitui medida de extrema gravidade, que somente se justifica diante de vícios graves e insanáveis comprovados de plano', afirmou. A decisão ainda considerou a possibilidade de dano à empresa caso a divulgação fosse proibida naquele momento e a representação posteriormente julgada improcedente. Conforme o documento, foi apresentada a Nota Fiscal n° 78, no valor de R$ 9.250,00, relacionada aos recursos técnicos, estatísticos e financeiros empregados na pesquisa. Ao final da análise do pedido urgente, Audarzean Santana decidiu: 'Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo o direito de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n° RO-02620/2026, por ora.' Apesar de negar a suspensão, o magistrado determinou que J.J. Coelho Ltda. fosse imediatamente intimada para apresentar contestação, caso quisesse, no prazo legal de dois dias. Também determinou que a empresa observe o prazo regulamentar para complementar o registro com os dados territoriais relativos a bairros, municípios e quantitativo de eleitores entrevistados. Depois do prazo destinado à defesa, a determinação é que o processo seja encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia para emissão de parecer de mérito no prazo de um dia. A decisão de 7 de setembro tratou exclusivamente do pedido de tutela de urgência e manteve a possibilidade de divulgação da pesquisa naquele momento. A representação continua com as etapas processuais determinadas pelo relator, incluindo defesa da empresa e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral antes da análise de mérito dos pedidos formulados na ação.

(0)Comments

 

A note on cookies

Newshunt uses essential cookies to keep you signed in and to remember your language and country, so the site works the way you expect. With your permission, we'd also like to use analytics cookies to understand how people use Newshunt and improve it over time.

Accepting only affects analytics. To learn more, view our Privacy Policy or Terms & Conditions.