Por Redação | Rondônia Dinâmica
Publicada em 08/09/2026 às 12h51
PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação Renovação Solidária para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número RO-02620/2026, realizada por J.J. Coelho Ltda., identificada na representação como Instituto Phoenix & Associados. A decisão monocrática foi assinada em 7 de setembro de 2026 pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva, que manteve, por ora, o direito de divulgação do levantamento.
A controvérsia tramita no processo n° 0600788-36.2026.6.22.0000. A representação foi protocolada em 6 de setembro, um dia antes da data anunciada para divulgação da pesquisa. No processo, constam como assuntos irregularidades em dados publicados em pesquisas eleitorais, divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e registro de pesquisa eleitoral.
Na petição inicial, a Coligação Gente que Gosta de Gente, formada por PSD, Avante e Federação Renovação Solidária, encabeçada pelo candidato Adaílton Fúria, questionou dois pontos relacionados à documentação da pesquisa: a ausência, no registro público consultado no sistema PesqEle, de um material complementar chamado de 'Disco' e a inexistência, até aquele momento, de arquivo com detalhamento dos municípios, bairros ou regiões administrativas pesquisados e do quantitativo de eleitores entrevistados em cada área.
O primeiro questionamento foi apresentado a partir do conteúdo do formulário registrado. Segundo a petição, a pergunta referente ao cargo de governador continha a redação 'NO PRÓXIMO DIA QUATRO DE OUTUBRO, SERÁ REALIZADA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIA E PROPORCIONAIS EM TODO BRASIL, QUAIS SERíO SUAS ESCOLHAS PARA OS CARGOS ABAIXO NOMINADOS: ITEM (01) – Para Governador do Estado (Veja o Disco)?'.
A representação sustentou que o material ao qual a expressão 'Veja o Disco' fazia referência não estava disponível entre os documentos públicos da pesquisa. A partir dessa ausência, a coligação argumentou que não seria possível conferir quais nomes, opções, ordem de apresentação, identificações visuais ou outros elementos teriam sido efetivamente mostrados aos entrevistados.
A petição deixou expresso que a contestação não estava relacionada ao número de páginas do formulário nem ao simples uso de um recurso visual durante as entrevistas. O questionamento apresentado ao TRE-RO foi direcionado à ausência pública do conteúdo complementar utilizado juntamente com a pergunta.
Segundo os argumentos levados ao Tribunal, sem o chamado 'Disco' não seria possível verificar se todos os candidatos foram apresentados, se receberam tratamento equivalente, qual foi a ordem das opções, se existiam fotografias, números, identificações partidárias ou outros componentes visuais e se o resultado posteriormente divulgado poderia ser confrontado com o instrumento empregado na coleta.
A representação também afirmou que não pretendia declarar que a ausência desse material, isoladamente, demonstrasse manipulação da pesquisa. A petição sustentou que a falta do arquivo impossibilitaria verificar o conteúdo integral mostrado aos entrevistados antes da divulgação dos resultados.
O segundo ponto apresentado dizia respeito aos dados territoriais. A coligação alegou que, na data da consulta ao PesqEle, não havia arquivo com o detalhamento dos municípios e bairros ou regiões administrativas alcançados pelo levantamento, nem com a quantidade de eleitores entrevistados nas respectivas áreas.
Com base nesses argumentos, foram citados dispositivos da Lei n° 9.504/1997 e da Resolução TSE n° 23.600/2019, além de decisões anteriores envolvendo pesquisas eleitorais. A representação pediu, em caráter urgente, a suspensão da divulgação prevista para 7 de setembro. Caso o resultado já tivesse sido publicado, também requereu sua retirada e a interrupção da circulação, além de multa em caso de descumprimento de eventual ordem judicial.
No mérito, a coligação pediu que a representação fosse julgada procedente, com reconhecimento da irregularidade da pesquisa enquanto não fossem apresentados os documentos considerados necessários à verificação do levantamento. Também solicitou a apresentação integral do denominado 'Disco', além de questionários, cartões, telas, fotografias, listas, instruções e outros instrumentos utilizados na coleta, e pediu aplicação de multa no patamar máximo.
Ao analisar o pedido urgente, Audarzean Santana da Silva afastou, inicialmente, o argumento relacionado à ausência do 'Disco'. O magistrado registrou que a exigência de apresentação do questionário completo prevista na legislação tem como objetivo permitir o conhecimento do teor, da redação e da sequência das perguntas apresentadas ao eleitor.
Na avaliação expressa na decisão, o instituto havia anexado as perguntas formuladas, incluindo os cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual, além dos questionamentos de rejeição e intenção de voto.
O juiz considerou o 'Disco' um recurso utilizado na execução prática da entrevista e afirmou que não existe, na legislação mencionada, obrigação específica de anexação desse material ao registro da pesquisa.
Na decisão, Audarzean Santana afirmou: 'O 'disco' é um instrumento eminentemente prático e de livre escolha do instituto de pesquisa eleitoral, figurando como suporte de campo para a aplicação de entrevistas. Na verdade nem a legislação eleitoral tem essa exigência, cabendo aos institutos ampla liberdade metodológica, desde que guardados os padrões estatísticos oficiais.'
O magistrado acrescentou que obrigar a apresentação do disco sem norma regulamentar expressa do Tribunal Superior Eleitoral significaria estabelecer uma exigência não prevista para o registro de pesquisas eleitorais.
Também foi considerado que, naquele momento, não havia prova de exclusão de candidatos elegíveis nem de manipulação das perguntas constantes do questionário. A decisão classificou o argumento apresentado sobre esse ponto como baseado em presunção de irregularidade insuficiente para justificar a suspensão imediata da pesquisa.
A análise sobre os dados territoriais teve fundamento diferente. O juiz citou o artigo 2°, parágrafo 7°, da Resolução TSE n° 23.600/2019, segundo o qual determinadas informações podem ser complementadas a partir do dia em que a pesquisa estiver apta a ser divulgada e até o dia seguinte.
Conforme registrado na decisão, a pesquisa RO-02620/2026 foi cadastrada no PesqEle em 1° de setembro de 2026, com divulgação anunciada para 7 de setembro. A representação havia sido apresentada em 6 de setembro.
Diante dessas datas, o magistrado concluiu que, quando a ação foi protocolada, ainda não havia terminado o período regulamentar disponível para a inclusão das informações sobre bairros, municípios e número de entrevistados.
A decisão registrou: 'No caso em tela nota-se que a pesquisa foi registrada no sistema PesqEle em 01/09/2026 sendo que a data anunciada para divulgação é 07/09/2026. A presente representação foi protocolada no dia 06 de setembro de 2026. Assim, o prazo legal para que o instituto representado anexe os dados detalhados de bairros e municípios se inicia no dia 7 de setembro, haja vista que a legislação concede à empresa de pesquisa a faculdade de proceder à referida juntada de informações geo-estatísticas 'a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte'.'
Para Audarzean Santana, impedir a divulgação antes do encerramento desse prazo representaria intervenção judicial antes do momento previsto pela própria regulamentação para que a empresa concluísse a complementação.
O juiz concluiu, por isso, que não estava demonstrada naquele estágio do processo a probabilidade do direito necessária à concessão da medida urgente. A decisão também afastou, em consequência, o requisito relacionado ao perigo de dano necessário à tutela de urgência.
Ao tratar da suspensão de pesquisas eleitorais, o magistrado registrou que a medida exige a comprovação imediata de irregularidades suficientes para justificá-la. 'Sua suspensão liminar constitui medida de extrema gravidade, que somente se justifica diante de vícios graves e insanáveis comprovados de plano', afirmou.
A decisão ainda considerou a possibilidade de dano à empresa caso a divulgação fosse proibida naquele momento e a representação posteriormente julgada improcedente. Conforme o documento, foi apresentada a Nota Fiscal n° 78, no valor de R$ 9.250,00, relacionada aos recursos técnicos, estatísticos e financeiros empregados na pesquisa.
Ao final da análise do pedido urgente, Audarzean Santana decidiu: 'Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo o direito de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n° RO-02620/2026, por ora.'
Apesar de negar a suspensão, o magistrado determinou que J.J. Coelho Ltda. fosse imediatamente intimada para apresentar contestação, caso quisesse, no prazo legal de dois dias. Também determinou que a empresa observe o prazo regulamentar para complementar o registro com os dados territoriais relativos a bairros, municípios e quantitativo de eleitores entrevistados.
Depois do prazo destinado à defesa, a determinação é que o processo seja encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia para emissão de parecer de mérito no prazo de um dia.
A decisão de 7 de setembro tratou exclusivamente do pedido de tutela de urgência e manteve a possibilidade de divulgação da pesquisa naquele momento. A representação continua com as etapas processuais determinadas pelo relator, incluindo defesa da empresa e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral antes da análise de mérito dos pedidos formulados na ação.
(0)Comments