O Instituto Nacional do Seguro Social ratificou em 4 de setembro de 2026 os critérios que liberam o salário-maternidade a segurados homens em casos de adoção, união homoafetiva ou morte da parceira no Brasil. O benefício dura 120 dias.
O cônjuge sobrevivente adquire o direito de receber as cotas financeiras restantes quando a mãe morre durante o trabalho de parto ou no decorrer da fruição das parcelas do benefício previdenciário concedido pelo órgão público federal. O interessado deve manter inscrição ativa no regime geral.
O viúvo recebe o total de 120 dias se o falecimento acontecer no parto, mas caso a companheira já tenha sacado depósitos anteriores, o instituto transfere apenas os meses restantes. Para embolsar o auxílio mensal, o pai precisa interromper totalmente as tarefas de trabalho e cuidar do bebê.
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Sem afastamento profissional, o pagamento cessa.
Homens que obtêm a tutela para fins de adoção ou finalizam processos judiciais de acolhimento legal de menores recebem as parcelas integrais de 120 dias da Previdência Social sem restrição quanto à idade do filho no momento da sentença.
A determinação também atende o pai solo que adota ou recorre à reprodução assistida. Em lares com dois pais adotantes, a regra proíbe a concessão simultânea de duas rendas sobre o mesmo dependente civil, obrigando os parceiros a escolherem quem formalizará a entrada no requerimento perante a Previdência Social.
Núcleos familiares integrados por casais homoafetivos masculinos acessam o salário-maternidade em processos judiciais de adoção e na filiação biológica. O modelo segue o padrão das uniões heterossexuais para evitar liberação duplicada de verba estatal.
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O casal formaliza a escolha do titular.
O período mínimo de recolhimento financeiro varia conforme a classificação do trabalhador. Homens com registro em carteira formal não cumprem carência perante a autarquia previdenciária:
O cidadão protocola o pedido pelos canais do órgão.
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