Ponto inicial: apreensão do celular de Vorcaro contém mensagens sem destinatário referido que levam a conclusão de algum tipo de vínculo, neste momento, o ministro Alexandre de Moraes , que nega ser o contato de Vorcaro.
Questão jurídica: Se existirem indicativos de que a investigação se deparou com pessoa de foro privilegiado, deve remeter a investigação ao órgão com competência para prosseguimento.
Supremo Tribunal Federal; crise sem precedentes
Foto: Dida Sampaio/Estadão
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Primeira divergência: Se neste momento a investigação deveria ter sido encaminhada para o STF ou não.
Consequência:
a) Caso se reconheça que deveria ter sido enviada e não foi, os atos praticados podem ser declarados nulos e deles não se pode extrair nenhum efeito. Mais grave, eles não podem dar origem a nenhuma outra investigação, é a chamada Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados. Outra investigação somente poderá ser feita com elementos absolutamente novos.
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b) Caso se reconheça que a continuidade foi regular, a tramitação segue normalmente.
A continuidade foi regular?
a) Em princípio foi, o achado de mensagens foi casual, não se sabia no momento da colheita da prova a quem iria se referir. Aplica-se o que se chama Princípio da Serendipidade;
b) Em face do conteúdo não se poderia afirmar quem efetivamente era o interlocutor do alvo da investigação (Vorcaro) inclusive havendo negação de autoria;
c) O juiz poderia determinar que se esclarecesse quem seria o interlocutor? Sim, poderia, até porque havia a necessidade de estabelecer o rito e competência adequados.
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Outras observações:
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Estabelecido que a identidade do interlocutor pertencia a pessoa com foro privilegiado, a investigação foi enviada tal como determina a legislação; Não houve nenhuma nova providência ou ato investigatório depois da identificação do interlocutor; A identidade do interlocutor somente foi estabelecida através dos elementos já existentes nos autos.
Segundo Ponto:
Atuação do Judiciário em atos investigatórios.
Há muito se critica a hipertrofia do Judiciário, é uma questão estrutural que não vem de agora. A questão do inquérito das Fake News, da colaboração e protagonismo em ações que rompem os limites teóricos do inerciado judiciário precisa de uma análise crítica mais detalhada e independente de qualquer casuísmo. Resumidamente, não pode ser discutida com base em uma única hipótese.
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Efetivamente, a participação do Judiciário em investigações não é prevista porque fere o princípio acusatório. Em regra, somente poderia intervir para autorizar ou não providências que gerem quebra de direitos constitucionais, sigilo telefônico, fiscal e tributário, por exemplo, mas nunca para direcionar ações investigatórias. No caso entretelado, a identificação de interlocutor de prova já produzida que possa modificar competência jurisdicional não, por sua natureza, investigatória, até porque não é nova.
Verificamos isto quando um relatório apresenta conclusões tais como 'com a intenção de', 'visando', 'com finalidade', 'com objetivo' e ilações semelhantes. Expressões que são aceitas, então, como expressão da verdade.
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Relatório não é prova e deveria se abster de interpretações de caráter subjetivo.
A hipertrofia da Judiciário transborda para uma hipertrofia da própria Polícia, que se transforma em extensão, criando uma espécie de Juízo de Instrução.
Mais uma vez, a falha não é casual, é sistêmica. Logo, há necessidade de revisão do sistema acusatório nos termos em que está sendo exercido.
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