O pedido de vista é um instrumento jurídico-processual legítimo. Tem como objetivo garantir uma certa segurança jurídica para o magistrado examinar o processo e decidir com liberdade e plena convicção. Seu fundamento jurídico é a obediência ao princípio do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa por vias transversas, permitindo que o magistrado examine minuciosamente as alegações das partes, provas e votos já proferidos. O grande problema é que, atualmente, esse procedimento vem sendo criticado devido ao seu possível uso como ferramenta de obstrução da justiça ou de uma tentativa de garantir a impunidade de quem está sendo acusado de práticas de ilegalidades, inclusive pela prescrição, pois se o julgamento de um crime for interrompido por anos, o Estado perde o direito de punir o réu devido ao decurso do tempo. Isso resulta na extinção da punibilidade sem a análise definitiva do mérito.
No ordenamento jurídico pátrio, qualquer magistrado integrante de tribunais colegiados, como o Supremo Tribunal Federal- STF, pode suspender o julgamento de um processo para analisar os autos com maior profundidade antes de proferir seu voto. O retardamento do voto de quem pediu vista pode, além da prescrição, esvaziar a pressão pública sobre casos como a corrupção praticada por autoridades ou crimes do colarinho branco, permitindo que o julgamento seja retomado em um momento de menor escrutínio. O atraso deliberado pode visar a aposentadoria de ministro ou de outro magistrado cujo voto seria desfavorável ao réu, aguardando a entrada de novos magistrados com entendimentos diferentes.
Para combater o uso político ou protelatório do pedido de vista, o próprio Poder Judiciário — especialmente o STF, implementou mudanças regimentais nos últimos anos, como o prazo de 90 dias para a concessão da vista, de modo que, esgotado esse prazo, os autos são liberados automaticamente para a secretaria do tribunal, permitindo que o presidente do colegiado recalcule o julgamento e o inclua na pauta novamente, impedindo que o caso fique travado indefinidamente com um único julgador.
No âmbito do direito processual civil, o instituto é regulado pelo artigo 940 do Código de Processo Civil-CPC, que determina que sua ocorrência aconteça durante a sessão de julgamento após o voto do relator ou de debates inaugurais. O prazo do CPC é de 10 dias para a devolução, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada. Expirado esse prazo sem devolução, o processo é reincluído automaticamente na pauta da sessão seguinte. Caso o julgador ainda assim não traga o voto, o presidente do colegiado pode requisitar o processo para dar prosseguimento ao julgamento. Embora o CPC estipule a regra geral dos 10 dias, há debates doutrinários sobre a aplicação desse limite nos tribunais superiores e administrativos, cujos regimentos internos preveem prazos distintos devido à alta complexidade das matérias debatidas. Isso é chamado e interrupção temporária.
O julgamento é pausado, mas os votos já proferidos até esse momento ficam registrados e mantidas sua validade. Outros magistrados do colegiado que se sentirem aptos podem antecipar seus votos na mesma sessão antes da suspensão pelo pedido de vista, como foi o caso dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques formando maioria na Segunda Turma do STF referendando a decisão de Mendonça. Isso evita qualquer retardamento que possa provocar a impunidade.
A decisão do ministro André Mendonça afastou temporariamente o diretor-geral da Policia Federal-PF e do diretor de Inteligência, Leandro Almada da Costa das investigações do Banco Master. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 8 de setembro, no plenário virtual do STF. A votação foi considerada 'relâmpago' e durou menos de dez minutos. A decisão ocorreu após o ministro Gilmar Mendes pedir vista paralisando o julgamento. Com os votos de Fux e Nunes Marques, num colegiado de 5 membros, prevalece a decisão de Mendonça.
A justificativa para o afastamento dos delegados da PF deu-se por denúncias de que a cúpula da Polícia Federal realizou um 'monitoramento sistemático e ilegal' contra Mendonça e contra o advogado-geral da União, Jorge Messias, gerando relatórios de inteligência ocultos ao longo do mês de agosto.
O clímax do embate aconteceu depois que o ministro Alexandre de Moraes utilizou esses mesmos relatórios para tentar abrir uma investigação contra Mendonça por suposto abuso de autoridade. Mendonça, por sua vez, acusa a PF de agir de forma ilícita para retaliar a revelação de mensagens de Moraes com o banqueiro Daniel Vorcaro. A liminar de Mendonça continua integralmente válida por tempo indeterminado, e os delegados da PF permanecerão formalmente afastados de suas funções até decisão final. Isso poderá evitar qualquer impunidade.
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