União indenizará jovem constrangida a revelar adoção para passaporte

União indenizará jovem constrangida a revelar adoção para passaporte
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Category: Politics
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A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a União a indenizar, em R$ 12 mil por danos morais, jovem que foi constrangida a revelar que era adotada durante atendimento para emissão de passaporte. Para o juiz Federal Andrei Gustavo Paulmichl, da 1° vara de Lajeado, a exigência de documentos capazes de expor a origem da filiação violou o sigilo legal da adoção e os direitos à intimidade e à dignidade. Entenda o caso A jovem compareceu à Polícia Federal após pagar a taxa e agendar o atendimento para solicitar a emissão do passaporte. Segundo relatou, a servidora responsável não aceitou sua certidão de nascimento atualizada e exigiu, inicialmente, a apresentação da certidão anterior. Depois, também teria solicitado uma certidão de inteiro teor. A jovem, então, explicou que a alteração em sua filiação registral decorria de adoção. No mês seguinte, ao retornar para novo atendimento, afirmou ter sido questionada novamente sobre a mudança no nome da mãe e pressionada a explicar, na presença de terceiros, o motivo da alteração. Na ação, sustentou que a situação violou o sigilo de sua adoção, além de sua intimidade e dignidade. Também pediu ressarcimento pelas despesas com o deslocamento adicional, incluindo combustível e pedágios, além da perda de um dia de trabalho. A União, por sua vez, afirmou que os atendimentos para emissão de passaporte ocorrem em sala exclusiva e que eventuais questionamentos ou pedidos de documentos complementares são feitos de forma discreta e impessoal. Argumentou ainda que a jovem havia informado apenas que ocorrera uma alteração de nome, sem esclarecer a razão da mudança, circunstância que teria justificado a solicitação da certidão de inteiro teor. Também negou exposição pública, ironia ou tratamento desrespeitoso. União quebrou sigilo de adoção ao exigir certidão de inteiro teor para emitir passaporte. (Imagem: Magnific) Sigilo da adoção Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação brasileira protege o sigilo relacionado à adoção e ao rompimento dos vínculos com a família biológica, inclusive impedindo que certidões de registro tragam observações capazes de revelar a origem do ato. Segundo o juiz, a certidão de nascimento apresentada pela jovem era documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. Por isso, entendeu que não seria legítimo exigir documentação que pudesse revelar informações protegidas por lei. "A exigência formulada pela preposta da Polícia Federal, baseada em orientações genéricas de sítio eletrônico, não pode se sobrepor à garantia legal de sigilo da adoção", afirmou. O magistrado também considerou que a própria Polícia Federal dispõe de sistemas internos que permitiriam verificar a razão da alteração cadastral. Nesse contexto, concluiu que a atuação da servidora configurou falha na prestação do serviço público e ato ilícito. Para o juiz, a forma como o atendimento foi conduzido submeteu a jovem a constrangimento que ultrapassou os inconvenientes comuns de procedimentos administrativos. "A conduta da servidora, ao questionar a validade do registro civil atual e forçar a autora a expor sua condição de adotada em uma repartição pública, configura grave violação aos direitos da personalidade. A alegação da União de que o atendimento ocorre em sala exclusiva não afasta o fato de que a autora foi submetida a um constrangimento indevido e a um interrogatório burocrático sobre sua filiação, o que a lei expressamente visa evitar", ressaltou. Por fim, o magistrado aplicou a teoria do desvio produtivo, ao considerar o tempo útil perdido pela jovem com a necessidade de retornar ao órgão público para solucionar um entrave provocado pela própria Administração. Com esses fundamentos, condenou a União ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais, contudo, foi rejeitado. Segundo a sentença, não foram apresentados documentos que comprovassem os gastos com combustível e pedágios nem eventual desconto salarial decorrente da ausência ao trabalho. O valor indicado foi considerado uma estimativa baseada na distância percorrida e em médias presumidas, insuficiente para demonstrar o prejuízo material. Informações: Justiça Federal da 4° região.

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