O procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, produziu uma nota técnica com orientações aos promotores para uniformizar a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo perante o conteúdo de uma portaria da Corregedoria da Polícia Civil que pretende barrar policiais candidatos a cargos eletivos e que, em campanha, promovem 'ações de cinema' com uso de símbolos, camburões e imagem da corporação. O documento contém um rol de oito orientações aos promotores eleitorais a partir da Portaria 39/2026, baixada em julho pelo corregedor da Polícia Civil, delegado João Beolchi.
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O chefe do Ministério Público estadual ressalta que a nota técnica tem caráter exclusivamente informativo e orientador, não vinculando o exercício da independência funcional de cada membro do Ministério Público, a quem compete, em cada caso concreto, formar seu próprio convencimento quanto às providências cabíveis.
O objetivo de Paulo Sérgio é ajustar a estratégia da Procuradoria Eleitoral diante de expedientes decorrentes da Corregedoria de João Beolchi. No início de julho, o corregedor se pôs a enfrentar agentes e delegados que, na corrida por uma cadeira legislativa, se valem de expedientes aparatosos, inclusive por meio de filmagem de interpelações ríspidas de suspeitos nas ruas ou mesmo na residência do alvo - ações cinematográficas incorporadas ao 'currículo' do agente candidato que interpreta o 'estilo Rambo', com fardamento camuflado e emprego de viaturas e armamentos de grosso calibre.
Departamento Estadual de Homicv?dios e de Protevßv£o v Pessoa - Polv?cia Civil de Sv£o Paulo na R. Brigadeiro Tobias, 577 em Sv£o Paulo. Foto: Daniel Teixeira/Estadv£o
Foto: Daniel Teixeira/Estadão
A ordem do corregedor da Polícia, via portaria, inclui o campo das redes sociais. Quem desobedecer a determinação sofrerá sanções de caráter administrativo e eventual processo na Justiça eleitoral, alerta Beolchi. Ele classifica de 'estratégia equivocada' a conduta do policial que se vale de princípios e da reputação da corporação na busca por votos.
Em sua nota técnica, o procurador-geral de Justiça institui um 'fluxo sistemático de comunicação' entre a Corregedoria Geral da Polícia Civil e o Ministério Público Eleitoral com reflexos diretos sobre a atuação dos promotores no período preparatório e ao longo das eleições gerais de 2026. Paulo Sérgio alerta para os prazos do calendário eleitoral e sugere celeridade na apreciação dos expedientes enviados pela Corregedoria da Polícia devido aos prazos processuais mais exíguos que os da legislação ordinária.
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O procurador anota que a atuação dos promotores deve transcorrer de forma autônoma em relação ao procedimento correcional instaurado na Polícia Civil, 'cuja conclusão não condiciona a comunicação nem a adoção das providências cabíveis'.
Ele invoca 'preocupação convergente com o princípio da impessoalidade' e, mais especificamente, com a vedação do artigo 37 da Constituição, segundo o qual a publicidade dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Paulo Sérgio observa que a utilização de uniformes, brasões ou outros elementos associados à Polícia Civil em propaganda pode configurar, a depender das circunstâncias, também o crime eleitoral previsto no artigo 40 da Lei n° 9.504/1997, que tipifica o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.
A nota técnica dá ciência aos promotores eleitorais do inteiro teor da portaria da Corregedoria-Geral da Polícia Civil que determina que a autoridade policial comunique ao Ministério Público Eleitoral os indícios de utilização, por policial civil candidato e em campanha, de bens e elementos identificadores da corporação.
Paulo Sérgio de Oliveira e Costa considera a 'relevância do tema para a atuação do Ministério Público Eleitoral no período que se avizinha' e reproduz cada um dos dispositivos da Portaria 39/2026, à luz do arcabouço normativo eleitoral pertinente, 'notadamente as condutas vedadas a agentes públicos e os crimes eleitorais correlatos, para, ao final, apresentarem-se orientações operacionais objetivas à atuação das Promotoras e dos Promotores Eleitorais'.
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Ele destaca que a exigência de cópia das peças e dos elementos de convicção pertinentes é relevante para viabilizar, desde logo, a formação de juízo sobre a justa causa para eventual representação por conduta vedada ou para a adoção de outras providências cabíveis, sem que a promotora ou o promotor eleitoral dependa de diligência própria para reunir elementos já à disposição da Corregedoria.
No capítulo 'redes sociais', o procurador anota que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige a demonstração de dolo específico para caracterização da conduta vedada, bastando a comprovação objetiva do uso do bem ou da condição funcional em benefício da pré-candidatura ou candidatura. 'A mera publicação, em rede social, de conteúdo que associe a atividade policial à pretensão eleitoral é, em tese, apta a ensejar a comunicação de que trata o artigo 2.°, independentemente da intenção subjetiva do agente.'
LEIA AS OITO ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA DO PROCURADOR-GERAL Novo fluxo de comunicação. Atentar para o recebimento, pelas vias hierárquicas da Corregedoria Geral da Polícia Civil, de ofícios circunstanciados noticiando a possível utilização indevida de bens, símbolos ou elementos institucionais da Polícia Civil por integrante da corporação em situação de pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral. Atribuição por cargo pretendido. Ao receber o ofício, identificar o cargo pretendido pelo policial civil e encaminhar os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, no caso de candidatura a presidente ou vice-presidente da República, ou à Procuradoria Regional Eleitoral, nos demais cargos em disputa nas Eleições Gerais de 2026. Limites da atuação do Promotor Eleitoral local. Adotar, se cabíveis, as diligências preliminares de preservação de provas - em especial as digitais, sujeitas a rápida perda - e o acionamento do poder de polícia do Juízo Eleitoral nos casos mais graves, sem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral, remetendo em seguida o expediente ao órgão com atribuição, na forma do item anterior. Qualificação jurídica. Examinar, caso a caso, a eventual configuração de conduta vedada a agente público (artigo 73, I, da Lei n° 9.504/1997), sujeita a representação a ser ajuizada pela PGE ou pela PRE, conforme o caso, sem prejuízo do exame de eventual crime eleitoral (artigo 40 da Lei n° 9.504/1997) ou de outros ilícitos de natureza cível ou penal. Identificado, em tese, indício de ato de improbidade administrativa, remeter cópia da Notícia de Fato ao Promotor de Justiça com atribuição na área do patrimônio público. Atenção ao foro privilegiado. Na esfera criminal, verificar se o investigado detém foro por prerrogativa de função e, em caso positivo, encaminhar os autos à PRE ou à Procuradoria-Geral da República, conforme o cargo indicado no ofício da Corregedoria da Polícia Civil. Autonomia disciplinar. Desenvolver a atuação ministerial eleitoral de forma autônoma em relação ao procedimento correcional instaurado na Polícia Civil, cuja conclusão não condiciona a comunicação nem a adoção das providências cabíveis, nos termos do artigo 5.° da Portaria. Ausência de rito próprio. Observar que a portaria disciplina exclusivamente o dever de comunicação da Polícia Civil, sem instituir rito, prazo ou procedimento específico para a atuação ministerial subsequente, que permanece regida pela legislação eleitoral comum. Calendário eleitoral. Dispensar especial atenção à celeridade na apreciação dos expedientes recebidos, tendo em vista o encerramento do prazo para o registro de candidaturas em 15 de agosto de 2026 e os prazos processuais eleitorais, tradicionalmente mais exíguos que os da legislação processual comum.
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