Regularidade ambiental, sistema PRISMA e recuperação judicial

Regularidade ambiental, sistema PRISMA e recuperação judicial
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A atividade rural brasileira atravessa um processo de transformação jurídica, tecnológica e econômica que vem alterando o significado da regularidade ambiental das propriedades. Durante muito tempo, a conformidade ambiental foi compreendida principalmente como obrigação administrativa, relacionada ao cumprimento do Código Florestal, à inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR, à manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal, à obtenção de licenças e à inexistência de infrações e embargos. Essa compreensão tornou-se insuficiente. A regularidade ambiental passou a interferir não somente na legitimidade jurídica do uso da propriedade, mas também na possibilidade concreta de utilização econômica do imóvel, na obtenção de financiamento, na circulação da produção, na constituição de garantias e na avaliação dos riscos relacionados ao empreendimento rural. A mudança decorre da combinação de diferentes fatores. De um lado, as instituições financeiras passaram a utilizar critérios socioambientais mais rigorosos na análise das operações de crédito rural. De outro, a Administração Pública ampliou sua capacidade tecnológica de cruzar informações cadastrais, fundiárias, produtivas e ambientais. Finalmente, o crescimento dos pedidos de recuperação judicial apresentados por produtores rurais colocou a realidade física, jurídica e ambiental dos imóveis no centro dos processos de reestruturação da dívida do agronegócio. Nesse contexto, penso que dois atos normativos editados em 2026 adquirem especial importância: a Portaria Ibama n° 151/2026, que instituiu o sistema PRISMA, e o Provimento CNJ n° 216/2026, que estabeleceu diretrizes nacionais para o processamento das recuperações judiciais e falências de produtores rurais. Embora possuam objetos distintos, os dois instrumentos se comunicam funcionalmente. O Provimento CNJ n° 216/2026 exige uma investigação mais qualificada da realidade patrimonial e operacional do produtor. O PRISMA, por sua vez, amplia a disponibilidade de dados capazes de subsidiar essa investigação. A informação ambiental deixa, portanto, de permanecer isolada nos cadastros administrativos e passa a repercutir na avaliação judicial da atividade econômica. A hipótese desenvolvida neste artigo é a de que o novo ambiente regulatório eleva a regularidade ambiental à condição de elemento estruturante da viabilidade econômica do empreendimento rural. Não se trata de afirmar que a regularidade ambiental tenha sido convertida, sem previsão legal, em requisito autônomo para o acesso à recuperação judicial. Trata-se de reconhecer que as consequências econômicas e operacionais da irregularidade ambiental podem comprometer os pressupostos materiais da recuperação, especialmente a continuidade da atividade, o acesso ao crédito e a capacidade de cumprimento do plano. A regularidade ambiental como condição de funcionalidade econômica da propriedade A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, mas condiciona seu exercício ao atendimento da função social. No caso da propriedade rural, o art. 186 inclui expressamente entre os elementos dessa função, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis (acesso regulado), e a preservação do meio ambiente. O art. 225, por sua vez, estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A regularidade ambiental da propriedade rural não se resume, contudo, à existência formal de uma inscrição no CAR. Ela compreende um conjunto articulado de situações jurídicas e materiais: a correção dos dados cadastrais; a compatibilidade entre a área declarada e a efetivamente ocupada; a delimitação das áreas protegidas; a inexistência de desmatamento ilegal; o cumprimento de termos de compromisso; a adesão, quando necessária, ao Programa de Regularização Ambiental; o atendimento às licenças e autorizações exigíveis; e a inexistência de embargo impeditivo do uso produtivo da área. Essa distinção é importante porque o cadastro, isoladamente considerado, possui natureza predominantemente declaratória. A inscrição no CAR constitui etapa indispensável, mas não equivale necessariamente à comprovação integral da regularidade ambiental. Divergências geográficas, sobreposições, informações desatualizadas, passivos de reserva legal, intervenções não autorizadas ou embargos administrativos podem subsistir mesmo quando o imóvel se encontra formalmente cadastrado. É preciso que exista comprovada correlação entre os dados cadastrais e a realidade constatável. A evolução das regras de crédito rural demonstra que a questão ambiental já produz consequências econômicas concretas. O Manual de Crédito Rural prevê impedimentos sociais, ambientais e climáticos, abrangendo hipóteses relacionadas à situação do CAR, à incidência de embargos e à sobreposição com áreas especialmente protegidas. A regulamentação veicula da pela Resolução CMN n° 5.193/2024 determina, por exemplo, que não seja concedido crédito rural para empreendimento localizado em imóvel atingido por embargo decorrente do uso econômico de área desmatada ilegalmente, observados os limites e critérios normativos aplicáveis. Em 2026, o Conselho Monetário Nacional voltou a atualizar a Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, dedicada aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, por meio da Resolução CMN n° 5.303/2026. A sucessão de alterações demonstra que a análise ambiental não constitui aspecto periférico do financiamento, mas parte integrante da gestão do risco de crédito. A irregularidade ambiental pode, assim, reduzir ou impedir o acesso a recursos indispensáveis ao custeio da safra, à aquisição de insumos, à manutenção de máquinas e à realização de investimentos. Pode também diminuir o valor da propriedade oferecida em garantia, elevar os custos de transação, restringir a comercialização da produção e gerar obrigações de recuperação ambiental que precisam ser contabilizadas. A regularidade ambiental adquire, por consequência, conteúdo patrimonial, constituindo verdadeiro ativo intangível a ser considerado. Uma propriedade regular possui maior aptidão para ser produtivamente utilizada, financiada, oferecida em garantia e transmitida. Inversamente, uma propriedade atingida por embargo ou por passivos ambientais relevantes pode apresentar valor econômico inferior ao valor nominal atribuído, sobretudo quando a utilização produtiva da área estiver limitada. O sistema PRISMA e a transformação da informação ambiental A Portaria Ibama n° 151/2026, ao instituir o sistema PRISMA, representa uma evolução na forma de produção, integração e utilização das informações relacionadas à conformidade ambiental das propriedades rurais. O aspecto mais relevante do sistema não reside simplesmente na criação de um novo banco de dados, mas na integração de informações anteriormente dispersas. Cadastros ambientais, registros de embargos, dados territoriais, informações fundiárias e elementos obtidos por monitoramento remoto passam a compor um ambiente informacional mais acessível e suscetível de cruzamentos automatizados. A transformação é significativa porque muitos problemas ambientais e fundiários das propriedades rurais decorrem não apenas da inexistência de informações, mas da falta de comunicação entre os diferentes sistemas públicos. É comum que uma mesma área apresente dados divergentes no registro imobiliário, no CAR, nos cadastros fundiários e nas bases utilizadas para o monitoramento ambiental. Enquanto essas informações permanecem fragmentadas, a identificação das inconsistências depende de procedimentos individualizados e frequentemente demorados. Com o PRISMA, a conformidade ambiental tende a ser examinada a partir da combinação de diferentes elementos, e não somente por meio da apresentação de certidões ou declarações do interessado. A análise desloca-se de um modelo predominantemente documental para um modelo baseado em dados integrados, coordenadas geográficas e evidências territoriais verificáveis in loco. Esse movimento reduz a assimetria informacional entre produtores, credores, órgãos ambientais e Poder Judiciário. Também torna mais difícil que a avaliação econômica da propriedade seja realizada sem considerar restrições ambientais já registradas em bases públicas e constatáveis fisicamente. O sistema não deve, entretanto, ser interpretado como mecanismo capaz de substituir o devido processo administrativo ou de atribuir automaticamente caráter definitivo a qualquer inconsistência cadastral. Dados automatizados podem apresentar defasagens, erros de identificação, sobreposições indevidas ou divergências decorrentes das diferentes metodologias empregadas pelos órgãos públicos. Por isso, a ampliação da capacidade de cruzamento de dados deve ser acompanhada de mecanismos de contestação, correção e atualização das informações. O resultado produzido pelo sistema constitui evidência relevante, mas precisa ser juridicamente qualificado. A existência de autuação ainda sujeita a defesa, por exemplo, não se confunde com embargo vigente; do mesmo modo, a pendência na análise do CAR não equivale necessariamente à prática de infração ambiental. A relevância do PRISMA está em tornar objetivamente visíveis situações que antes poderiam permanecer fora da análise econômica e processual. Seu advento não elimina a necessidade de contraditório, mas amplia o dever de diligência dos agentes envolvidos. A expansão da recuperação judicial no agronegócio A elevação da importância da regularidade ambiental, pós advento do Provimento CNJ 216/2026 e da Portaria IBAMA 151/2026, ocorre em um momento de crescimento expressivo das crises econômico-financeiras no setor rural. Segundo levantamento da Serasa Experian, o agronegócio registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, maior número da série histórica iniciada em 2021. O volume representou aumento de 56,4% em comparação com 2024, quando foram contabilizados 1.272 pedidos. Em 2023, haviam sido registrados 534 requerimentos. Entre os pedidos de 2025, 853 foram apresentados por produtores pessoas físicas, 753 por produtores pessoas jurídicas e 384 por empresas integrantes da cadeia do agronegócio. A tendência se manteve e somente no primeiro trimestre de 2026 foram registrados 474 pedidos, aumento de 21,9% em relação aos requerimentos apresentados no mesmo período de 2025. Entre produtores pessoas jurídicas, o aumento alcançou 73,5%. O crescimento decorre de fatores combinados: custos elevados de produção, aumento do endividamento, restrição do crédito, variações nos preços das commodities e eventos climáticos adversos. A inadimplência da população rural alcançou 8,8% no primeiro trimestre de 2026, com elevação anual de 1,2 ponto percentual. Nesse cenário, a recuperação judicial passou a ser utilizada por um número crescente de produtores. A ampliação do acesso ao instituto, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n° 14.112/2020, trouxe para o processo recuperacional particularidades próprias da atividade rural: sazonalidade, dependência climática, financiamentos vinculados às safras, operações de barter, garantias sobre produtos futuros, uso de terras pertencentes a terceiros e elevada dependência do crédito para manutenção dos ciclos produtivos. Essas características tornam insuficiente uma análise baseada exclusivamente nos demonstrativos contábeis. A viabilidade do produtor depende da existência de condições materiais e jurídicas para plantar, criar, colher, comercializar e financiar a atividade. É nesse ponto que a regularidade ambiental ingressa na recuperação judicial. O Provimento CNJ n° 216/2026 e a constatação prévia do produtor rural O Provimento CNJ n° 216/2026 estabeleceu diretrizes nacionais para o processamento das recuperações judiciais e falências de produtores rurais. O ato busca uniformizar a aplicação da Lei n° 11.101/2005, especialmente em comarcas sem varas empresariais especializadas. Entre suas disposições, destaca-se o art. 10, dedicado à constatação prévia. O dispositivo autoriza o magistrado a nomear profissional de confiança para verificar as reais condições de funcionamento do produtor e a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, nos limites do art. 51-A da Lei n° 11.101/2005. A constatação deverá examinar se o devedor efetivamente exerce a atividade rural, qual é o seu principal estabelecimento e quais são as perspectivas de continuidade da produção. O perito poderá avaliar a perspectiva da safra, as condições econômicas, operacionais e climáticas, os contratos de compra futura, as garantias constituídas sobre a produção e a titularidade ou forma de posse das propriedades utilizadas. O § 8° do art. 10 é particularmente significativo ao determinar que o perito obtenha elementos in loco e admitir que a constatação seja instruída por fotografias, mapas, imagens de satélite e informações gerenciais relativas às atividades realizadas. Embora o Provimento não estabeleça a apresentação de certidão de regularidade ambiental como requisito formal e autônomo para o processamento da recuperação judicial, a metodologia nele instituída permite que limitações ambientais sejam identificadas durante a constatação prévia. Se a continuidade da atividade depende da exploração de determinada área, mas essa área se encontra embargada ou submetida a restrição que impeça seu uso econômico, tal circunstância afeta diretamente a perspectiva de produção. Do mesmo modo, se a projeção de receitas pressupõe o cultivo de áreas que não podem ser legalmente exploradas, o laudo de viabilidade estará baseado em premissa juridicamente insustentável. A regularidade ambiental não constitui, portanto, uma exigência meramente externa ao processo recuperacional. Ela integra os elementos materiais que permitem verificar se a atividade declarada pelo devedor existe, pode continuar sendo exercida e possui capacidade de produzir os resultados econômicos apresentados aos credores. O impacto direto do PRISMA na constatação prévia A relação entre o PRISMA e a constatação prévia decorre da complementaridade entre a exigência processual de verificação da realidade do empreendimento e a disponibilidade de dados ambientais integrados. O Provimento CNJ n° 216/2026 determina que a constatação vá além da documentação produzida unilateralmente pelo devedor. O perito deve confrontar as informações contábeis e operacionais com a realidade encontrada no campo, podendo utilizar mapas e imagens de satélite. O PRISMA amplia justamente a base de informações disponível para esse confronto. O impacto pode ser observado em pelo menos cinco dimensões. A primeira é a identificação da área efetivamente produtiva. A extensão física do imóvel não se confunde com a área juridicamente disponível para exploração. Áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas embargadas e locais submetidos à obrigação de recuperação não podem ser computados indistintamente como áreas produtivas. A segunda dimensão é a avaliação das projeções de safra. O plano recuperacional e os laudos apresentados pelo produtor podem estimar receitas futuras com base na produtividade de determinadas áreas. Caso o PRISMA revele restrições ambientais incidentes sobre parte relevante do imóvel, as projeções precisarão ser revistas. A terceira é a mensuração adequada do patrimônio. A propriedade rural frequentemente constitui um dos principais ativos do devedor e pode ser apresentada como demonstração de solvabilidade patrimonial ou como garantia de operações. A existência de passivos ambientais, embargos ou obrigações de restauração interfere em seu valor econômico e em sua liquidez. Avaliações que desconsiderem tais elementos podem superestimar o patrimônio da recuperanda. A quarta dimensão diz respeito ao acesso ao crédito durante a recuperação. A preservação da empresa pressupõe, em muitos casos, a obtenção de novos recursos. No setor rural, o financiamento de cada ciclo produtivo é indispensável à geração das receitas destinadas ao cumprimento do plano. Se a situação ambiental do imóvel impedir ou restringir o crédito rural, a viabilidade financeira poderá ser comprometida, ainda que o processamento da recuperação judicial tenha sido deferido. A quinta dimensão é a identificação de custos ambientais omitidos. Obrigações de recomposição de áreas degradadas, execução de planos de recuperação, pagamento de multas e medidas necessárias ao levantamento de embargos representam custos que precisam ser incorporados ao fluxo de caixa. A omissão desses valores pode produzir uma aparência artificial de viabilidade. O PRISMA não deve ser utilizado pelo perito como fonte de conclusões automáticas e irrefutáveis. Sua função é fornecer indícios e evidências que deverão ser confrontados com documentos, informações dos órgãos competentes e manifestações do produtor. Uma inconsistência no sistema pode exigir esclarecimento ou correção cadastral; um embargo pode incidir apenas sobre parcela determinada do imóvel; uma autuação pode estar sendo contestada. Entretanto, o perito não poderá ignorar as informações disponíveis. A constatação prévia passa a exigir uma diligência ambiental compatível com a importância das restrições identificadas. Se o laudo afirmar a plena capacidade operacional do produtor sem examinar embargo ambiental registrado ou divergência territorial relevante, sua conclusão poderá ser tecnicamente incompleta. A regularidade ambiental como elemento do plano de recuperação A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. Para que esse objetivo seja alcançado, o plano deve estar fundado em projeções realizáveis. No caso do produtor rural, isso significa que a produção futura precisa ser não apenas agronomicamente possível, mas também juridicamente viável. Não se pode estruturar o pagamento dos credores sobre receitas provenientes de atividade desenvolvida em área embargada ou cuja exploração dependa de regularização ainda não realizada. A existência de passivos ambientais não conduz automaticamente à inviabilidade da recuperação. Em muitos casos, a própria recuperação judicial pode criar condições para que o produtor reorganize suas obrigações e implemente medidas de regularização. O ponto decisivo é a transparência. O diagnóstico da crise deve identificar: as restrições ambientais incidentes sobre cada imóvel utilizado na atividade; a extensão das áreas efetivamente disponíveis para exploração; os procedimentos administrativos em curso; os custos e prazos estimados para a regularização; os efeitos das restrições sobre o crédito e a comercialização; as repercussões sobre o valor das propriedades e das garantias; e a compatibilidade entre o cronograma ambiental e o fluxo de pagamentos previsto no plano. O plano poderá incluir recursos destinados à recuperação de áreas degradadas, à correção de dados cadastrais, à obtenção de licenças, ao cumprimento de termos de compromisso e ao levantamento de embargos. Essas medidas deixam de representar despesas estranhas à reestruturação e passam a constituir instrumentos de recuperação da capacidade produtiva. A regularização ambiental pode, inclusive, funcionar como mecanismo de valorização dos ativos e de redução do risco do empreendimento. Ao remover impedimentos ao crédito e restabelecer a utilização lícita da propriedade, ela contribui para a geração de caixa e para o cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. Deveres dos agentes envolvidos O novo cenário amplia as responsabilidades dos diferentes sujeitos da recuperação judicial. Ao produtor rural cabe apresentar informações completas sobre os imóveis utilizados, ainda que não sejam de sua propriedade, e revelar os passivos capazes de afetar a produção. A omissão de embargo, de obrigação de recuperação ou de restrição ambiental relevante pode comprometer a credibilidade do pedido e, conforme as circunstâncias, indicar tentativa de distorcer a realidade operacional. O profissional responsável pela constatação prévia deve combinar conhecimentos jurídicos, contábeis, agronômicos e ambientais. Não lhe compete substituir os órgãos ambientais ou julgar definitivamente a validade de autos de infração. Compete-lhe, contudo, identificar os efeitos econômicos e operacionais das situações encontradas. O administrador judicial deverá acompanhar a evolução da atividade e verificar se as projeções de produção permanecem compatíveis com as condições efetivas do imóvel. Alterações ambientais capazes de afetar a safra ou o acesso ao crédito precisam ser refletidas nos relatórios mensais. Aos credores cabe avaliar não apenas a capacidade financeira histórica, mas também a sustentabilidade jurídica da produção futura. A existência de dados integrados reduz a possibilidade de aprovação de planos baseados em ativos superavaliados ou em áreas cuja exploração esteja legalmente comprometida. Por fim, o magistrado deverá preservar os limites da cognição própria da constatação prévia. A regularidade ambiental não pode ser transformada, por construção infralegal, em condição geral não prevista na Lei n° 11.101/2005. Todavia, seus efeitos sobre a existência da atividade, a situação patrimonial e a viabilidade econômica não podem ser desconsiderados. Referências BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Brasília: Banco Central do Brasil, 2026. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República, 2005. BRASIL. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Brasília: Presidência da República, 2012. BRASIL. Lei n° 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência. Brasília: Presidência da República, 2020. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n° 5.193, de 19 de dezembro de 2024. Altera normas relativas aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos aplicáveis ao crédito rural. Brasília, 2024. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n° 5.303, de 12 de maio de 2026. Altera a Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural. Brasília, 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 216, de 9 de março de 2026. Prescreve diretrizes para o processamento da recuperação judicial e da falência de produtor rural. Brasília: CNJ, 2026. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Portaria Ibama n° 151, de 2026. Institui o sistema PRISMA. Brasília: Ibama, 2026. SERASA EXPERIAN. Recuperação judicial: agro fecha 2025 com quase 2 mil solicitações do recurso e registra maior acumulado da série histórica. São Paulo, 2026. SERASA EXPERIAN. Recuperação judicial: agro tem alta de 22% e acumula 474 pedidos no primeiro trimestre de 2026. São Paulo, 2026. O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. 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